Seria
mesmo inconstitucional a cassação dos mandatos, pelo STF, dos deputados
julgados e condenados no processo do mensalão?
Convém lembrar que a Constituição sofreu a primeira derrota, por ter
sido desconsiderada com a reforma da previdência, aprovada no Congresso,
durante o governo Lula, em 2003. Trata-se, na verdade, de medida desacertada,
com o intuito nítido de desmontar o Estado, ao desestruturar as carreiras
típicas de Estado. E, acima de tudo, a sua aprovação no Congresso só foi
possível mediante pagamento de mensalão aos deputados da oposição, conforme
muito bem comprovado na Ação Penal 470, processo do mensalão, que se encontra
ainda em julgamento da quadrilha, no STF. A Emenda Constitucional nº
41/2003, aprovada pelo mensalão, só serve mesmo para prejudicar os servidores
públicos que pretendem se aposentar e os já aposentados, pois ela retira 11%
dos salários, a título de contribuição previdenciária. Ou seja, o servidor
contribui enquanto estiver na ativa e continua contribuindo, depois de
aposentado. Isso é um verdadeiro massacre à classe dos servidores federais.
Isso, sim, é inconstitucional, porque se não houvesse o esquema do mensalão,
com certeza, a reforma da previdência não teria sido aprovada.
Com relação à decisão proferida pelo STF, a polêmica surgiu porque em julho, ao protocolar as alegações finais do processo no STF, o procurador-geral da república, Roberto Gurgel, disse que é “relevante a aplicação da pena de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo” como um dos efeitos da decisão da Suprema Corte. Para o jurista Dalmo Dallari, uma determinação do Supremo nesse sentido seria inconstitucional. “Se o Supremo fizesse isso, criaria um embaraço jurídico extremo”, avaliou Dallari que, nesse caso, o Supremo pode apenas comunicar ao Parlamento que entende que a condenação é caso de cassação de mandato. “A Constituição assegura que a última palavra é do Parlamento, qualquer decisão contrária a isso caberia recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos”, disse. O Inciso VI do Artigo 55 da Constituição Federal, que fala da perda de mandato de deputado ou senador, disse que fica sem o mandado o parlamentar “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”. Porém, o Parágrafo 2º do mesmo artigo diz que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
Com relação à decisão proferida pelo STF, a polêmica surgiu porque em julho, ao protocolar as alegações finais do processo no STF, o procurador-geral da república, Roberto Gurgel, disse que é “relevante a aplicação da pena de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo” como um dos efeitos da decisão da Suprema Corte. Para o jurista Dalmo Dallari, uma determinação do Supremo nesse sentido seria inconstitucional. “Se o Supremo fizesse isso, criaria um embaraço jurídico extremo”, avaliou Dallari que, nesse caso, o Supremo pode apenas comunicar ao Parlamento que entende que a condenação é caso de cassação de mandato. “A Constituição assegura que a última palavra é do Parlamento, qualquer decisão contrária a isso caberia recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos”, disse. O Inciso VI do Artigo 55 da Constituição Federal, que fala da perda de mandato de deputado ou senador, disse que fica sem o mandado o parlamentar “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”. Porém, o Parágrafo 2º do mesmo artigo diz que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
Entretanto, o jurista Dalmo Dallari parece ter-se descuidado na leitura
interpretativa da Constituição Federal e passou batido pelo artigo 53 da Carta
Magna, onde, no § 1º é determinado que os deputados e senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal. E, segundo o § 3º desse mesmo artigo, recebida a denúncia contra o
Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal
Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político
nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação. E, mais ainda, o § 4º desse mesmo artigo
afirma que o pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
Fica claro, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, respeitando o disposto no
§ 3º do artigo 53 da Constituição do Brasil, deu ciência a Câmara de Deputados
da existência de processo denúncia contra os deputados citados pelo jurista
Dalmo Dallari; e, portanto, os partidos nela representados poderiam até a
decisão final do chamado Processo do Mensalão, sustar o andamento da Ação Penal
470, conforme reza o § 3º do artigo 53, mas, não o fizeram e se não o fizeram é
porque todos esses partidos concordaram com o prosseguimento da Ação Penal 470
contra os citados deputados réus e todas as consequências daí advindas,
inclusive a perda dos mandatos. E, assim, conforme determinado no § 1º do
artigo 53 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, Última Instância
de Nosso Ordenamento Judicial, julgou e condenou os citados deputados pelo
jurista Dalmo Dallari. Portanto, a decisão é irrecorrível e é para ser cumprida
e obedecida em todos os seus efeitos de imediato, caso contrário, será ato de
desrespeito ao STF.
Celso Pereira Lara
Celso Pereira Lara
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